TST - Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva.

05 de março de 2018

TST - Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva.

A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde. O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o contrato de trabalho. Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade. O relator do recurso,ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que atestou a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia afirmou que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria B,conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO2631-1), como no caso. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14. 

Processo:RR-868-67.2013.5.03.0016 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: http://www.sintese.com -
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