02 de março de 2018
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região(TRT-SC) reconheceu o pedido de uma enfermeira de Florianópolis para receber o adicional de insalubridade em grau máximo, de forma a compensar sua exposição a agentes biológicos. Na decisão, o colegiado reforçou o entendimento de que a aferição do grau de insalubridade deve seguir o critério qualitativo(atribuições do cargo), independente do registro de pacientes com infecções na unidade hospitalar. Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos, frio, produtos químicos e microrganismos. Embora exista uma controvérsia jurídica sobre a base de cálculo desse benefício, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF (se salário mínimo ou salário base),seu valor varia entre 10, 20 ou 40%, dependendo do enquadramento da situação na norma regulamentadora (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho. A enfermeira trabalhava na UTI de um hospital especializado em tratamentos cardíacos e já recebia o adicional em grau médio, mas alegou que também atendia pacientes com infecções, o que foi confirmado pela perícia. O hospital contestou afirmando que os casos de pacientes com infecções eram muito raros(menos de 1% ao ano), o que descaracterizaria o contato permanente previsto na norma. NR 15, Anexo no14 (Agentes Biológicos) Insalubridade de grau máximo:Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; O argumento da empresa foi vitorioso no primeiro grau. Ao avaliar o conjunto de provas, a juíza da 1a Vara do Trabalho de Florianópolis Renata Ferrari entendeu que a incidência de infecções era tão baixa (0,08% ao ano) que não poderia caracterizar o contato permanente descrito na NR 15.Assim, ela interpretou que o contato com os agentes biológicos teria sido eventual, e já compensado pelo adicional em grau médio. No julgamento de segundo grau, porém, o desembargador-relator Alexandre Ramos defendeu a interpretação de que a compreensão da expressão contato permanente deve ser feita partir das funções atribuídas ao profissional de saúde, e não de forma quantitativa sobre a demanda da empresa. Para o magistrado, a adoção do critério quantitativo(número de pacientes atendidos com infecções ao ano) implicaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado. O referencial deve ser a condição de trabalho, afirmou Ramos. Sempre que houver a presença de paciente em isolamento cujo atendimento seja inerente à atribuição do empregado, estará configurado o contato permanente, ainda que não seja rotina diária, pois a prestação de serviços nessa hipótese é certa, concluiu em seu voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado. O hospital não recorreu da decisão. Processo:0001433-22.2016.5.12.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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