16 de outubro de 2020
De forma unânime, a Quarta Turma do Tribunal RegionalFederal da 5ª Região – TRF5 decidiu, na terça-feira 29/09, dar provimento àapelação cível de um trabalhador, reconhecendo o direito à aposentadoriaespecial por ele ter desempenhado, em períodos distintos, as funções de gari ede vigilante na Empresa de Manutenção e limpeza Urbana (Emlurb), conformeregistro na Carteira de Trabalho (CTPS). De acordo com o PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientaisde Trabalho (LTCAT), ficou comprovada a exposição do profissional àpericulosidade e a agentes biológicos nocivos à saúde, por período superior a15 anos. Diante desses fatos, o órgão colegiado não conheceu a remessa oficiale negou provimento à apelação cível do Instituto Nacional de Seguridade Social(INSS).
O relator do processo é o desembargador federal EdilsonNobre. O processo foi julgado em sessão virtual com a participação dosdesembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas(convocado). O INSS ainda pode recorrer. O órgão colegiado também reformou, emparte, o teor da sentença da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que reconheceucomo especial apenas o período em que o trabalhador atuou como vigilante, nãolevando em consideração o tempo em que desenvolveu as atividades de gari.
No voto, Edilson Nobre reproduziu a redação do artigo 57, daLei nº 8.213/91. “É devida aposentadoria especial ao segurado que tivertrabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, estabelecendo a necessidade docontato do trabalhador com os agentes nocivos”, citou Nobre no acórdão,passando à análise dos períodos e das atividades desenvolvidas pelotrabalhador.
“No período de 05/05/1988 a 30/11/1988, o PPP atesta que odemandante, como varredor de rua/gari ‘desenvolveu suas atividades na varriçãode ruas, capinação, raspagem de linha d água, enchendo caçambas estacionáriasdo lixo colocado pela população e eventualmente serviços similares ao decoleta", estando sujeito, de forma habitual e permanente, a agentesbiológicos, como bactérias fungos, vírus, enquadrados como insalubre noscódigos 1.3.0 do Decreto de nº 53.831/64 (biológicos), 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e3.048/99’, pelo que há de se reconhecer a especialidade das atividades noreferido período”, afirmou o relator.
O magistrado indicou precedente da Quarta Turma julgado emsetembro de 2016: o processo 08062905120144058400, de relatoria dodesembargador federal Rubens Canuto, que reconheceu que um gari tinha direito àaposentadoria especial pela exposição a agentes biológicos e químicos nocivos àsaúde.
“Em relação ao período em que atuou como vigilante, de01/01/1999 a 15/02/2017, o profissional desenvolveu atividades de guarda dopatrimônio da empresa e controle de portarias. Esteve exposto a risco de vida,de forma habitual e permanente, devido à exposição a roubos ou outras espéciesde violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal oupatrimonial, impondo-se o reconhecimento da especialidade da atividadedesenvolvida neste período”, avaliou o relator.
O desembargador federal Edilson Nobre ainda invocoujurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reproduzindo trecho doRecurso Especial (REsp) 1755261/SP, de 16/08/2018, com relatoria do ministroHerman Benjamin, da Segunda Turma. “De acordo com entendimento do STJ, pode-sereconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma defogo, mesmo após 5.3.1997, desde que o trabalhador comprove a exposição àatividade nociva de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como nocaso”, escreveu no voto.
No acórdão da Quarta Turma do TRF5, também ficou mantido queo termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria especial será a datado requerimento administrativo, realizado no dia 15 de fevereiro de 2017.“Nesta data o demandante já tinha implementado o tempo necessário para aconcessão de dita aposentadoria, mesmo que o PPP e LTCAT tenham sidoconfeccionados posteriormente”, explicou Nobre.
Apelação Cível e Remessa Necessária Nº:0818109-86.2017.4.05.8300
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