09 de outubro de 2020
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que reconheceu período de trabalho especial de comissário de bordo e converteu o benefício por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que, nos períodos de 1/2/1988 a 2/8/2006 e de 8/4/2010 a 15/3/2017, o homem trabalhou no interior de aeronaves de empresas aéreas e esteve sujeito a pressões atmosféricas anormais.
De acordo com o relator, constam dos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de companhias de aviação que atestam as atividades exercidas pelo autor. Em complemento, foram apresentados laudos técnicos, para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhista. Nos documentos, especialistas judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando dentro de aeronaves, estão sujeitos a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas.
“As aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal concluiu que ficou demonstrado que o trabalho no interior dos aviões apresenta todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais, existe expressa previsão legal reconhecendo a condição especial. Também mencionou jurisprudência que considera o trabalho especial quando há exposição a pressões atmosféricas anormais.
A Justiça Federal de 1º Grau já havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A autarquia recorreu, alegando que não ficou demonstrada exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. O INSS argumentou, ainda, não ser possível a utilização de prova emprestada.
O relator não conheceu o pedido da autarquia e manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, com correção monetária e juros de mora.
Apelação Cível 5003394-53.2018.4.03.6183
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