19 de abril de 2024
De acordo com os autos, o aposentado só teve ciência da ação de execução ao tentar sacar sua aposentadoria previdenciária, na agência do Banco Bradesco, quando foi informado de que o valor se encontrava bloqueado por determinação judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 833 do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade aos valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente, de modo que o bloqueio judicial não poderia mesmo recair sobre o valor bloqueado do autor.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1038258-91.2023.4.01.0000
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