14 de março de 2025
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isentando a obrigatoriedade de perícia administrativa para o cancelamento do auxílio-doença.
A decisão, segundo nota do IEPREV, ressalva que a exceção ocorre apenas nos casos em que o segurado solicita a prorrogação do benefício.
O INSS argumentou que a cessação do benefício não deveria depender de perícia, pois a legislação vigente já permite que o segurado solicite a prorrogação do auxílio, quando necessário. Dessa forma, a realização de uma nova perícia seria dispensável nos casos em que o beneficiário não manifestar interesse na extensão do pagamento.
A relatora do caso destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já havia decidido que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados após a publicação da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017) devem ter uma data de cessação previamente estabelecida. Assim, não haveria necessidade de nova perícia para a revogação do pagamento.
A magistrada esclareceu ainda que o benefício por incapacidade só poderá ser suspenso sem exame pericial prévio caso o segurado não solicite a prorrogação dentro do prazo estabelecido. A suspensão será válida mesmo quando já houver uma data previamente fixada para a reavaliação da capacidade laboral do segurado.
Com essa decisão, o INSS ganhou maior autonomia para cessar o pagamento do auxílio-doença, reduzindo a necessidade de novas perícias. No entanto, os segurados devem estar atentos à necessidade de solicitar a prorrogação dentro do prazo adequado para evitar a suspensão automática do benefício.
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