20 de setembro de 2024

Um morador de Roncador, município do Paraná, conseguiu o benefício de aposentadoria rural junto ao INSS, após decisão favorável da Justiça Federal. O caso foi analisado pelo juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga, que reconheceu o direito do trabalhador, após comprovação do tempo mínimo de atividade rural e da idade de 65 anos.
O autor do pedido relatou que, desde os 8 anos de idade, ajudava seu pai na roça, sendo considerado segurado especial. Mesmo tendo contribuído formalmente à Previdência Social entre 1986 e 2006, apenas os três primeiros anos de trabalho estavam documentados. Isso inviabilizava sua aposentadoria por idade híbrida, concedida a partir dos 65 anos.
O juiz federal destacou que, para segurados especiais, como os trabalhadores rurais, a legislação exige comprovação mínima do exercício da atividade rural. No entanto, a falta de documentação formal é uma realidade para muitos desses trabalhadores.
O magistrado citou que a jurisprudência admite um conteúdo mínimo de provas materiais, complementadas por depoimentos orais, devido às dificuldades de obtenção de documentos.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a narrativa do autor sobre seu trabalho na roça, reforçando a validade de sua alegação. O juiz Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que a exigência de prova material deve ser flexível para trabalhadores volantes (boias-frias), que enfrentam maior dificuldade em obter documentação formal de suas atividades.
O magistrado concluiu que, apesar da falta de prova documental plena, o início de prova material, aliado aos depoimentos testemunhais, foi suficiente para formar um juízo de valor seguro. Dessa forma, o autor conseguiu o direito à aposentadoria rural, reforçando a proteção legal destinada aos trabalhadores do campo que enfrentam desafios para comprovar sua atividade.

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