Trabalhador com deficiência que exija uso de órtese ou prótese poderá movimentar sua conta do FGTS para estes fins.

19 de abril de 2018

Trabalhador com deficiência que exija uso de órtese ou prótese poderá movimentar sua conta do FGTS para estes fins.

O Decreto nº 9.345, de 16 de abril de 2018 que altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS trouxe um novo inciso para o artigo 35:

“Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XIII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e

XV – para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.”

Agora, além dos incisos XIII e XIV, o legislador inovou com o inciso XV trazendo a possibilidade de o empregado deficiente físico que necessite de órtese ou prótese sacar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – para tanto.

O saque poderá ser realizado nas formas do artigo 36 do mesmo Decreto:

“Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante:

VII – requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;

VIII – atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças – CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e

IX – laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.”

 

Fonte: DECRETO Nº 9.345, DE 16 DE ABRIL DE 2018

Fonte: http://saberprevidenciario.com.br -
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