31 de março de 2025
Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), o que significa que sua decisão terá aplicação obrigatória em todos os casos semelhantes em tramitação no país. Esse mecanismo garante uniformidade e segurança jurídica ao tratamento da matéria, evitando decisões conflitantes entre diferentes tribunais.
Além disso, o STF esclareceu que essa hipótese não se confunde com o Tema 350, que trata da exigência de requerimento administrativo prévio apenas para a concessão de benefícios previdenciários. No caso do Tema 1373, a Corte analisou a necessidade desse requisito em situações distintas, delimitando seu alcance e garantindo uma interpretação coerente do ordenamento jurídico.
O voto vencedor foi do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que sugeriu a seguinte tese:
"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Com o encerramento do julgamento e a publicação do acórdão, a decisão representa uma importante garantia para contribuintes que sofrem de doenças graves, assegurando o acesso à Justiça sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Rua Capitão Salomão, n° 1.289
Sala 01 - Campos Elíseos
CEP 14085-430
Av. João Pinheiro, nº 125
Centro - CEP 38400-124
Avenida Paulista, nº 2.073
Conjunto Nacional
Edifício Horsa II - 17º andar
Sala 1702 - Cerqueira César
CEP 01311-300