02 de fevereiro de 2018
É o que sustenta a Súmula 72 da Turma Nacional De Uniformização Dos Juizados Especiais Federais: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
A decisão ampara o direito daqueles que aguardam a concessão do seu benefício por incapacidade, porém precisam retornar ao labor para manter seu sustento, garantindo que esse período seja compreendido para o pagamento que se refere ao benefício.
Neste sentido segue o PEDILEF 200872520041361, cujo relator foi o Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel Do Amaral E Silva:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. Embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e provido.
Fontes: Súmula 72 TNU e PEDILEF 200872520041361/SC
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