09 de setembro de 2024

Em suas alegações ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não tem direito ao benefício previdenciário, uma vez que não foram comprovados os requisitos para a concessão do pedido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a autarquia não tem razão.
Segundo o magistrado, a qualidade de segurado do falecido ficou comprovada, visto que o trabalhador, antes de falecer, recebia aposentadoria por idade rural.
Além disso, ressaltou o juiz convocado que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual foi declarado por terceiro imparcial e isento que o falecido vivia em união estável com a autora; b) certidão de nascimento de filha em comum do casal e c) certidão de nascimento de filho em comum do casal.
Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator
Processo: 1028322-52.2022.4.01.9999
Data do julgamento: 30/07/2024

Rua Capitão Salomão, n° 1.289
Sala 01 - Campos Elíseos
CEP 14085-430
Av. João Pinheiro, nº 125
Centro - CEP 38400-124
Avenida Paulista, nº 2.073
Conjunto Nacional
Edifício Horsa II - 17º andar
Sala 1702 - Cerqueira César
CEP 01311-300