06 de agosto de 2021
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento, reafirmou a tese sobre concessão de auxílio-reclusão para desempregado preso.
A Tese foi definida pelo Tema 896 dos recursos repetitivos, o qual trata da concessão do auxílio-reclusão, utilizando a ausência de renda como critério de renda do segurado que estiver desempregado no momento de sua prisão.
A reafirmação do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin, e a decisão foi unânime. O STJ definiu que o entendimento do Tema 896 se aplica também ao regime jurídico anterior a Medida Provisória 871/2019, a qual alterou o critério de aferição da renda.
Dessa forma, o STJ reafirmou a seguinte tese fixada no Tema 896, especificando o regime jurídico aplicável:
“Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
O que é o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Rua Capitão Salomão, n° 1.289
Sala 01 - Campos Elíseos
CEP 14085-430
Av. João Pinheiro, nº 125
Centro - CEP 38400-124
Avenida Paulista, nº 2.073
Conjunto Nacional
Edifício Horsa II - 17º andar
Sala 1702 - Cerqueira César
CEP 01311-300