24 de maio de 2018
Trata-se de decisão proferida em 10/04/2018, que garantiu ao médico requerente o Direito ao benefício da Aposentadoria Especial considerando o tempo em que trabalhou como estagiário, totalizando os 25 anos de atividades nocivas.
Abaixo, segue a conclusão da referida decisão. Para ter acesso à decisão completa, envie um e-mail para: contatosaberprevidenciario.com.br
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025019-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO : LUIS FELIPE GUNTHER FANGANIELLO
ADVOGADO : HELIO GUSTAVO ALVES
(…)
Conclusão
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/1977 a 01/07/1978, 13/08/1979 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 21/06/1996, 22/06/1996 a 26/06/1998 e 01/06/2001 a 16/04/2007. A parte autora conta com mais de 25 anos de atividades nocivas, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (17/01/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então. A data do início do benefício deve ser fixada na DER, não devendo se condicionar a DIP à DAT. Inaplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Recurso do INSS não conhecido no ponto em que investe contra o cômputo de tempo especial em período não reconhecido na sentença e, no mérito, improvido. Admissibilidade dos formulários PPP como meio de prova. Comprovado recolhimento de contribuições previdenciárias como estagiário.
Cabe ainda recurso ao STF.
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