01 de novembro de 2024
Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.
Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999
Data do julgamento: de 09 a 16/09/2024
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