16 de fevereiro de 2018
Ao pensar em auxílio-maternidade lembramos logo do benefício devido à mãe empregada que dá à luz ou adota um filho, porém esse benefício é também devido à mãe desempregada desde que ainda possua a qualidade de segurada, ou seja, enquanto ela estiver no período chamado de graça (12 meses), previsto no artigo 15º da lei 8.213/91, ela terá qualidade de segurada e, consequentemente, terá direito à concessão do benefício, caso o tempo em que ela contribuiu seja superior a dez anos, esse prazo passa a ser de 24 meses.
Se a mãe desempregada trabalhava com registro em carteira, basta que tenha efetuado apenas uma contribuição para que possa receber tal benefício, já a mãe desempregada que contribuía individualmente necessita comprovar dez contribuições.
Fonte: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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