09 de junho de 2024
Após determinação judicial, que reverteu negativa administrativa do INSS, um menor de idade com Síndrome de Down receberá Benefício Assistencial (Loas). Anteriormente a Previdência Social havia alegado de forma errada que o interessado não havia comparecido à perícia médica.
A decisão, segundo documentação do processo, foi do juiz federal Diogo Naves Mendonça, da 2ª vara do JEF Cível de São Paulo/SP, “que também reconheceu a condição de miserabilidade econômica da família, mesmo com renda superior a ¼ do salário-mínimo”.
Processo: 5080216-44.2023.4.03.6301.
No caso da criança com Down, a mãe solicitou o benefício assistencial previsto na lei 8.742/93, que assegura um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Segundo nota, durante a instrução do processo, “foram apresentados laudos periciais médicos e socioeconômicos que demonstraram tanto a condição de deficiência da autora quanto a situação de hipossuficiência financeira da família”.
Ao analisar o caso, o juiz federal Diogo Naves Mendonça concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ele destacou que a renda familiar mensal de R$ 1.500,00, dividida entre os três membros da família, resultava em um valor per capita de R$ 500,00, inferior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência para a análise de necessidade.
A decisão teve como base os arts. 203 e 204 da CF, que asseguram a assistência social a quem dela necessitar, e o art. 20 da lei 8.742/93, que define os critérios para concessão do benefício. O magistrado também mencionou a flexibilização do critério objetivo de renda pela jurisprudência, ressaltando a necessidade de uma avaliação mais ampla da condição de miserabilidade.
No processo, foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da lei 8.213/91. A sentença determinou a concessão imediata do benefício, mesmo sem o trânsito em julgado, devido à natureza alimentar da prestação e ao risco de dano irreversível à autora.
Portanto, o INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, totalizando R$ 39.234,55, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação previdenciária.
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