Judiciário não pode exigir exame anual para trabalhador comprovar incapacidade.

11 de junho de 2018

Judiciário não pode exigir exame anual para trabalhador comprovar incapacidade.

Um empregado que foi declarado incapaz por doenças causadas por esforços repetitivos não pode ser obrigado a passar por exames médicos periódicos como condição para manter a pensão mensal vitalícia, quando o laudo indica doença permanente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu determinação para que uma costureira fizesse exames todo ano para comprovar a continuidade do quadro clínico. Segundo os ministros, não há previsão em lei para a renovar a indenização por dano material em caso de incapacidade para o trabalho.

A mulher ficou incapacitada permanentemente para o trabalho por doenças causadas por esforços repetitivos, em indústria de calçados. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar pensão mensal à autora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) confirmou a sentença, porém determinou que ela apresentasse em juízo, anualmente, exames periódicos que atestassem a manutenção da incapacidade. Caso não comparecesse, a empresa ficaria isenta de pagar pensão e as despesas de tratamento.

Em recurso no TST, a costureira questionou a necessidade do exame. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento da pensão em decorrência da depreciação da capacidade de trabalho, não estabeleceu requisito para renovar a indenização pelo dano material.

O valor da reparação, segundo o ministro, cobre as despesas com tratamento e os salários que deixaram de ser recebidos em função da inatividade causada pela doença.

Para o relator, a obrigação imposta pelo TRT não é razoável. "Se, nos termos do laudo pericial, a empregada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a presunção de continuidade de tal situação milita a seu favor", afirmou Delgado.

De acordo com o ministro, no caso de mudança no estado de saúde da costureira, com o restabelecimento de sua capacidade para o serviço, "cabe à empresa provocar o Judiciário para o reexame da questão". O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur

Fonte: ibdp.org.br -
VOLTAR

 


Localização e Contato
Unidade
Ribeirão Preto - SP

Rua Capitão Salomão, n° 1.289
Sala 01 - Campos Elíseos
CEP 14085-430

Telefone
 
E-mail
goncalvesdesousaadv@gmail.com
Unidade
Uberlândia - MG

Av. João Pinheiro, nº 125
Centro - CEP 38400-124

Telefone
 
Unidade
São Paulo - SP

Avenida Paulista, nº 2.073
Conjunto Nacional
Edifício Horsa II - 17º andar
Sala 1702 - Cerqueira César
CEP 01311-300

Telefone
 
Fale
Conosco
*dados obrigatórios

Newsletter

Fique por dentro de conteúdos
jurídicos e novidades.
Cadastre-se em nossa newsletter.