24 de janeiro de 2018
O chamado “Direito de Petição”, encontrado na Constituição Federal como um direito e garantia fundamental é o escopo dessa decisão que proíbe o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social de negar protocolo a qualquer requerimento que esteja com documentação incompleta, mesmo que seja indeferido posteriormente o requerimento deve ser aceito e apreciado. Veja a ementa da decisão abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM PROTOCOLIZÁ-LO E A ELE CONFERIR O DEVIDO PROCESSAMENTO. DIREITO DE PETIÇÃO.
A Constituição Federal garante, como direito fundamental, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, o chamado “direito de petição” a todos os cidadãos frente aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos.
Além da aludida norma constitucional, também os arts. 105 da Lei 8.213/91 e 176 do Decreto 3.048/99 (na redação que lhe foi dada pelo Dec. 3.668/00) preceituam que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.
Na hipótese, ainda que o pedido do impetrante não estivesse munido dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recusar-se a protocolar o pedido, alegando insuficiência de documentos.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Fonte: 2008.71.12.000838-8 TRF4
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