02 de agosto de 2018
Sem saber que estava grávida a mulher foi demitida da empresa onde trabalhava. Pouco tempo depois descobriu a gestação, porém se opôs a reintegração ao cargo. Após o nascimento do bebê ela deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS, uma vez que contava com a carência dos 12 meses após a data de saída do último emprego.
Administrativamente, o INSS negou o pedido alegando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias, fato este que a motivou a ingressar com o pedido no Judiciário.
Na sentença o juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção pois com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício (artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99). Cabe recurso da sentença.
Assim sendo, o Juizado Especial Federal Cível de Bauru (SP) entendeu que cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da criança.
Leia a sentença na íntegra:PROCESSO Nr 0002512-7520174.036325
Fonte: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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