Frentista obtém direito à aposentadoria especial por exposição a combustíveis e ruídos

24 de maio de 2026

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por tempo de contribuição a um trabalhador que atuou como frentista em posto de combustíveis. A decisão reformou sentença que havia negado o benefício previdenciário. 

Para o colegiado, ficou comprovada a exposição contínua a condições prejudiciais à saúde, como vapores tóxicos, inflamáveis e ruídos acima dos limites legais, o que legitima o reconhecimento aos tempos de serviço especial.  

De acordo com o processo, o trabalhador alegou ter exercido as atividades em condições insalubres e perigosas entre 1990 e 2016, com exposição contínua aos agentes químicos gasolina, diesel, etanol e outros hidrocarbonetos, e sujeito a níveis elevados de ruído. A tese foi sustentada com base em documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais. 

Após negativa administrativa na autarquia federal previdenciária, o autor ajuizou ação. A Justiça Federal em Santos/SP julgou o pedido improcedente por considerar as provas de insalubridade insuficientes. Diante disso, o trabalhador recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Ricardo Gonçalves de Castro China, considerou que os documentos produzidos pelas empregadoras comprovaram as condições de trabalho e caracterizaram a atividade especial. 

“O PPP constitui meio de prova apto à demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável, em regra, a apresentação simultânea de outros laudos”, afirmou o magistrado. 

Atividade especial de frentista  

O relator destacou que a atividade em postos de combustíveis expõe o trabalhador tanto a agentes químicos quanto a situações de risco pelo perigo inerente à manipulação de inflamáveis, o que compromete a saúde e a integridade física.   

O juiz federal acrescentou que a exposição a ruídos superiores aos limites legais também configura insalubridade e concluiu que a atividade deve ser enquadrada como especial para fins previdenciários. 

A Décima Turma reconheceu como especiais os períodos trabalhados entre março de 1990 e junho de 1994, além de outubro de 1994 até 2016.  

“Demonstrado o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”, afirmou o relator. 

Conforme o colegiado, em decisão unânime, o benefício deverá ser pago desde a data do requerimento administrativo, com valores retroativos devidamente atualizados. 

Apelação Cível 5003975-43.2020.4.03.6104 

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