Ex-mulher teve pensão por morte deferida em seu valor integral por cuidar do ex-marido nos anos que antecederam seu falecimento.

11 de junho de 2018

Ex-mulher teve pensão por morte deferida em seu valor integral por cuidar do ex-marido nos anos que antecederam seu falecimento.

Nos últimos anos de sua vida o ex-marido dependeu integralmente da ex-mulher para as tarefas mais básicas como se alimentar ou tomar banho, a situação se deu por conta de um AVC que o impossibilitou de sobreviver sem cuidados de um terceiro em tempo integral.

A ex-mulher, mesmo estando divorciada dedicou-se aos cuidados do de cujus até o dia de sua morte, o que a fez depender economicamente dele, uma vez que precisou deixar de lado qualquer atividade econômica para dedicar-se única e exclusivamente a estes cuidados.

Antes do ocorrido, a mulher recebia 15% (quinze por cento) do valor dos vencimentos daquele a título de pensão alimentícia, sendo o entendimento do TJSC é de que o valor a ser pago à ex-mulher é igual ao valor que antes lhe era devido como pensão alimentícia:

“O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura como dependente de servidor aposentado e já falecido, deve corresponder, proporcionalmente, ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou divórcio, devendo o respectivo percentual corresponder à totalidade dos proventos a que teria direito o instituidor, sob pena de majoração da pensão alimentícia, sem qualquer base legal que a justifique” […] (TJSC, Apelação Cível n. 0501549-02.2011.8.24.0020, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 09/12/2016).

Porém, entendeu o Desembargador Luiz Fernando Boller que esta é uma situação que difere do entendimento da Corte, pois, mesmo estando separada, ela retornou ao lar para cuidar do instituidor da pensão. Entendeu ainda que:

Restou também demonstrado que, além da ex-mulher, não havia qualquer outro profissional ou algum parente (filhos) que prestasse ajuda ao de cujus, ficando a tarefa totalmente ao encargo da autora apelante, já que ambos possuíam escassas condições econômico-financeiras, impossibilitando a contratação de outra pessoa (cuidador) para assisti-lo.

Considerando tais fatos, não há como afastar o arrazoado de que a recorrente vivia às expensas do provento auferido por seu ex-cônjuge no momento do óbito, ainda que recebesse 15% (quinze por cento) a título de pensão alimentícia, pois estava impossibilitada de exercer atividade remunerada, não possuindo outra fonte de renda.

Assim – diversamente do suso referido precedente -, vislumbra-se que a relação de dependência econômica da autora em relação ao finado ultrapassava o quantum recebido a título de alimentos.

Fonte: Apelação Cível n. 0000427-45.2011.8.24.0041, de Mafra.

Fonte: http://saberprevidenciario.com.br -
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