31 de janeiro de 2018
A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, de repercussão geral, foi no sentido de que não há impedimento na Constituição que limite o benefício à cidadãos brasileiros, sendo de interesse de toda a comunidade brasileira, inclusive estrangeiros que aqui residem.
A decisão permite o Benefício de Prestação Continuada – BPC da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que é de um salário mínimo, aos estrangeiros com idade superior a 65 anos ou pessoas com deficiência de qualquer idade que não possuem condições de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família. Vejamos o que concluiu o STF na referida decisão:
“Como já consignado, somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, porquanto inserido na sociedade, contribuindo para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. Considere-se que somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso, portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família, pode se dizer beneficiário da assistência em exame. Nessa linha de ideias, os estrangeiros em situação diversa não alcançam a assistência, tendo em vista o não atendimento às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado. Ante o quadro, desprovejo o recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro e Social. Fixo a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.”
Fonte: RE 587970 / SP
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