15 de janeiro de 2018
A autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas entre o recolhimento do seu genitor à prisão e a data do requerimento administrativo. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso de apelação.
Vejamos o voto:
No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas entre a data do recolhimento à prisão do segurado (26/01/2006, fl. 42) e a data do requerimento administrativo (14/09/2006, fl. 17), sob o argumento de que se trata de interesse de incapaz, expressamente resguardado pelo art. 293 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
Com razão a parte autora. De fato, caso os dependentes do segurado-preso sejam absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido da data do recolhimento à prisão, uma vez que o prazo prescricional adotado, por força do disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da Lei 8.231/1991, não corre contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, são os precedentes: AgRg no REsp 1275327/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, STJ – Quinta Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1.263.900/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ – Sexta Turma, DJe 18/06/2012.
Caberá ao INSS, portanto, o pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do recolhimento à prisão do segurado (26/01/2006, fl. 42).
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS
A correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, bem como o desconto das parcelas inacumuláveis, deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Frisando-se que “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Fonte: 2007.38.14.004114-3 TRF1
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