22 de novembro de 2024
As duas têm limitações físicas que segundo o laudo médico incapacitam para as atividades de diarista e empregada doméstica, mas não para tarefas domésticas no próprio lar.
Destacaram as magistradas relatoras dos processos:
“Ainda que as atividades próprias do lar não sejam remuneradas, não tenham metas e/ou jornada de trabalho, há de se pressupor que elas exigem esforço físico, não se podendo presumir e nem exigir que a segurada deva contar com o auxílio de terceiros para realizá-las. Assim, cumpre reconhecer a incapacidade laboral da autora para suas atividades como dona de casa, a partir da DII apontada pelo perito”, afirmou a Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni.
“Nada obstante, em exame sob perspectiva de gênero, não se pode diferenciar as atividades exercidas pela mulher no âmbito do próprio lar daquelas desenvolvidas profissionalmente, como empregada doméstica ou diarista, sob pena de se reforçar o estereótipo que desvaloriza o trabalho doméstico da mulher”, complementou a Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.
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