05 de fevereiro de 2018
“Aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” é o que diz no art. 112 da Lei de Benefícios quanto aos legitimados para receber os valores devidos ao de cujus.
A decisão assegura que os valores não recebidos em vida pelo segurado, servidor público, sejam posteriormente pagos aos habilitados.
Ao decidir sobre o Agravo de instrumento nº 5030711-26.2015.404.0000, a 4º turma do Tribunal Regional Federal – TRF4 teve o entendimento seguindo o acima citado art. 112, qual seja: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário”.
Fonte: AG nº 5030711-26.2015.404.0000 TRF4
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