A contratação de empresário individual está sujeita o pagamento da contribuição previdenciária?
A Receita Federal mais uma vez esclareceu a questão através da
Solução de Consulta nº 276/2017 (DOU de 02/06).
De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o
art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária (20%), nos termos do
art. 22, III, da Leinº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.
Porém, a pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do
art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Leia mais:
Contribuição Previdenciária Patronal na contratação de MEIAssim, a pessoa jurídica antes de contratar, deve analisar se terá de recolher 20% a título de contribuição previdenciária sobre o valor pago ao contratado.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, "f", art. 15, inciso I e parágrafo único e art. 22, inciso III;Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso VII;Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º;Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 150, § 1º, inciso I;Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 9º, inciso V;Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º.Confira
aqui integra da Solução de Consulta nº 276/2017.
Por Josefina do Nascimento / Siga o Fisco