01 de outubro de 2024
“Com efeito, na ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor (ônus que competia à instituição financeira), admite-se como verdadeira a alegação da parte – de que não realizou a contratação e tampouco consentiu com os descontos”, entendeu o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (17/9). “Consigno que os extratos apresentados não são, por si só, suficientes para comprovar a contratação impugnada”, observou o juiz.
O aposentado alegou que começou a perceber um desconto de R$ 50,01 em sua aposentadoria e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) concedido em outubro de 2019. Ele afirmou que nunca solicitou e sequer recebeu o cartão.
Em sua defesa, a CEF argumentou que foi realizado um crédito na conta do aposentado e o valor foi sacado. O valor de R$ 50,01 corresponderia ao pagamento mínimo da fatura. Segundo a Caixa, o cliente não pode alegar que os descontos foram indevidos.
Intimada a apresentar a cópia do contrato, a CEF informou que não dispunha do comprovante e que “a agência foi acometida por fortes enchentes em outubro de 2023, o que acabou danificando muitos documentos”.
“Na hipótese, a ausência de contrato assinado revela a própria inexistência no negócio jurídico”, lembrou o juiz. “Conclui-se, portanto, que a contratação ocorreu à revelia da parte autora, sendo, portanto, inválida”.
A CEF deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e cessar os descontos futuros. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.
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