09 de fevereiro de 2018
Ao cumprirem papel de pais, avós que perderam o neto criado por eles desde os dois anos de idade, postularam pelo benefício previdenciário de pensão por morte, visto que o neto mantinha o sustento familiar.
Considerando que o benefício é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. E que os dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, sendo este considerado um rol taxativo.
O entendimento do STJ foi no sentido de que os referidos avós se equiparam aos pais como dependentes descritos no art. 16, II da Lei. Veja:
“O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.”
Fonte: Recurso Especial nº 1.574.859 – SP/STJ.
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