12 de julho de 2018
Mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como sendo eficaz, a descaracterização não poderá ocorrer nesses casos. Segundo a Relatora, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, o entendimento assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.
Com o Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), apresentado por um trabalhador ao não concordar com o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, uma vez que esta reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril de 1995, considerando que a utilização do EPI nos períodos posteriores foi eficaz.
Diferentemente dos julgados da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendem que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE
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