11 de outubro de 2024

A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.
A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema nº 732]”.
Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.

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