A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material

31 de outubro de 2017

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material

A parte autora apelou contra a sentença que indeferiu o seu pedido de pensão, conforme razões postas. Os depoimentos que confirmam a convivência morem uxório até o falecimento do instituidor são corroborados pelo termo de rescisão de contrato de trabalho do de cujus, constando a autora como beneficiária dos valores rescisórios. Com efeito, os consortes foram casados de 1965 a 1992, e, a despeito da separação consensual averbada na certidão de casamento, restou demonstrado que, em seguida, passaram a viver em união estável. Caracterizada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao falecido é presumida, nos termos do art. §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Vejamos o voto:

EXM. SR. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, RELATOR:

Conheço da apelação, pois a preenche os pressupostos de admissibilidade.

Superada esta fase de admissibilidade, avanço no exame da pretensão, e, de logo, ressalto que resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo, tal como entendeu o STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

Na questão de fundo, sublinho que a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente.

Presente a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito (01/12/1999, fl. 15), pois, naquela ocasião, mantinha vínculo de emprego com a TRR Amazon Diesel Ltda., conforme anotação na CTPS de fl. 19.

Ademais, eventual ausência de contribuições não deve ser empecilho para o deferimento do pedido, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado.

Outrossim, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63 da TNU), porém, no caso, os depoimentos que confirmam a convivência more uxório até o falecimento do instituidor são corroborados pelo termo de rescisão de contrato de trabalho do de cujus, constando a autora como beneficiária dos valores rescisórios (fl. 21).

Com efeito, os consortes foram casados de 1965 a 1992, e, a despeito da separação consensual averbada na certidão de casamento, restou demonstrado que, em seguida, passaram a viver em união estável, mantendo tal vínculo até o óbito (fls. 59/61).

Por conseguinte, a sua dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. 

Portanto, a pensão deve ser deferida, já que se encontravam presentes, quando do óbito, os pressupostos fáticos para o seu deferimento. Fixo a data de início do benefício, de onde fluirão os efeitos financeiros a partir da data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo.

Quanto aos consectários da condenação, sublinho que a correção monetária e juros de mora, estes devidos a partir da citação, observarão os termos do art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Por sinal, essa fora a manifestação literal do Min. Luiz Fux, ao admitir, como relator, a repercussão geral do tema, verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 ).

Por essa razão, não se pode aplicar os precedentes do STJ, pois estes adotam o posicionamento do STF como justificativa para afastar a incidência da Lei, ao argumento de que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, quando do julgamento das ADIs nº 4.327 e 4.425, abarcaria o art. 1º-F em sua integralidade, inclusive no que tange à correção monetária das prestações vencidas até a expedição do requisitório, o que efetivamente não ocorreu, tal como pontua o Min. Luiz Fux.

Por idêntico motivo, também não se deve aplicar ao caso o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, como manual de orientação que é, não se sobrepõe à lei vigente.

Por fim, os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do NCPC.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, dou parcial provimento à apelação e condeno o INSS a pagar, à parte autora, o benefício de pensão por morte, a partir da data da citação.

Por fim, reconhecido o direito à pensão, o Juiz deve conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício, pois é comando mandamental da decisão, sobretudo em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária deferida, que respalda a necessidade urgente desta tutela, nos termos do art. 300 do NCPC.  Portanto, determino ao INSS que proceda a implantação do benefício ora deferido, adotando a data deste acórdão como a de início do pagamento administrativo.

Fonte: http://saberprevidenciario.com.br -
VOLTAR

 


Localização e Contato
Unidade
Ribeirão Preto - SP

Rua Capitão Salomão, n° 1.289
Sala 01 - Campos Elíseos
CEP 14085-430

Telefone
 
E-mail
goncalvesdesousaadv@gmail.com
Unidade
Uberlândia - MG

Av. João Pinheiro, nº 125
Centro - CEP 38400-124

Telefone
 
Unidade
São Paulo - SP

Avenida Paulista, nº 2.073
Conjunto Nacional
Edifício Horsa II - 17º andar
Sala 1702 - Cerqueira César
CEP 01311-300

Telefone
 
Fale
Conosco
*dados obrigatórios

Newsletter

Fique por dentro de conteúdos
jurídicos e novidades.
Cadastre-se em nossa newsletter.